DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO
- Camila Cortez
- 19 de mar. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de abr. de 2024
A reintegração é o retorno do servidor estável em seu cargo anterior ou em um cargo resultante de sua transformação após a invalidação de sua demissão por decisão administrativa ou judicial. É acompanhada do ressarcimento de todas as vantagens devidas.
Para os servidores públicos federais, os artigos 41, §2º da CF e 28 da Lei 8.112/90 estabelecem que eles têm direito à remuneração proporcional ao tempo de serviço e ao ressarcimento de todas as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo durante o afastamento.
Estados e Municípios podem estabelecer regras específicas, desde que estejam em conformidade com a CF.
Portanto, o servidor reintegrado tem direito a todas as vantagens pessoais e típicas do cargo, além dos vencimentos não recebidos durante o afastamento ilegal. A decisão judicial de reintegração retroage até a origem da ilegalidade, concedendo ao servidor o direito à indenização integral dos vencimentos não percebidos durante o afastamento e o direito de contabilizar o período de afastamento como tempo de serviço.
Essa interpretação é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o servidor reintegrado tem direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o afastamento. A invalidação do ato administrativo que rompeu o vínculo com a administração pública resulta no pagamento de toda a remuneração que o servidor teria recebido durante o afastamento.
Em relação às vantagens chamadas propter laborem, de natureza indenizatória, a jurisprudência entende que são devidas somente ao servidor que efetivamente presta a atividade, não sendo devidas aos reintegrados. Portanto, vantagens de natureza indenizatória, como adicional de periculosidade e insalubridade, não são devidas aos reintegrados.
Em resumo, as vantagens devidas ao servidor público reintegrado incluem remuneração proporcional ao tempo de serviço, vencimentos não recebidos durante o afastamento, 13º salário, adicional de férias e outras vantagens inerentes ao cargo previstas em Lei.
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